A Terceirização na Administração Pública Brasileira: Uma Análise dos Limites Regulatórios e das Controvérsias Jurisprudenciais
A terceirização de serviços, consolidada como estratégia de gestão, encontrou naAdministração Pública um campo de aplicação complexo e altamente regulado. Sua adoção visa a otimização da eficiência e a especialização de atividades-meio. Contudo, no contexto jurídico brasileiro, este instituto é marcado pela tensão entre a busca por resultados gerenciais e a necessidade de preservar os princípios constitucionais da legalidade e eficiência. A análise dos limites de objeto e da responsabilidade trabalhista revela as principais controvérsias que exigem diligência dos gestores públicos.
Limites de Objeto e a Vedação da Atividade-Fim
O arcabouço normativo, notadamente a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licit ações), estabelece limites claros, sendo a regra fundamental a vedação da terceirização de atividades finalistas (atividades-fim) que exigem investidura mediante concurso. O Artigo 48 da Lei nº 14.133/2021 reforça a possibilidade de contratação de serviços que não se enquadrem como atividades essenciais ou exclusivas de Estado. A distinção entre atividade-meio e atividade-fim é o divisor de águas para a legalidade. O objeto contratual deve ser estritamente definido, evitando subordinação direta dos terceirizados a servidores públicos, sob pena de reconhecimento de vínculo empregaticio com o ente público.
As Controvérsias Jurisprudenciais: A Responsabilidade Subsidiária
A principal controvérsia reside na responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas não adimplidos pela contratada. A Súmula 331 do TST já previa a responsabilidade subsidiária do ente público, mediante comprovação de culpa na fiscalização. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.118 (RE 1.298.647), consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida. A Corte exige a demonstração inequívoca da culpa in vigilando, ou seja, a omissão do Poder Público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços.
Critério: Definição: Implicação Prática:
Culpa in Eligendo: Falha na escolha da empresa contratada. Exigência de comprovação de capacidade técnica e idoneidade financeira (Art. 48, Lei 14.133/2021).
Culpa in Vigilando: Falha na fiscalização da execução do contrato. Necessidade de fiscalização contínua e rigorosa do adimplemento das obrigações trabalhistas.
A Lei nº 14.133/2021, em seu Artigo 48, alinha-se a este entendimento ao exigir que a Administração Pública demande da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e a demonstração de capacidade de execução. Tais exigências são mecanismos preventivos que visam mitigar a culpa in eligendo e in vigilando, respectivamente.
Conclusao
A terceirização na Administração Pública é um instrumento válido, mas que exige estrita observância dos limites legais e diligência fiscalizatória proativa. O cenário jurídico, moldado pela jurisprudência do STF, impõe aos gestores a adoção de mecanismos decompliance e gestão contratual robustos. O sucesso da terceirização reside na capacidade do ente público de gerir o risco trabalhista e garantir a legalidade, evitando passivos que comprometam o erário e a moralidade administrativa.
Referencias
[1] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [2] Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. [3] Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula nº 331. [4] Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 383 (RE 760.931). [5] Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 1.118 (RE 1.298.647).